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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 24

A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Distrito Federal, por proposta encaminhada através do Comandante Geral:

I

nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra;

II

resultante de ato ou atos não comuns ou excepcionais de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis as operações policiais-militares pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

§ 1º

O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida pela própria Comissão de Promoção de Praças.

§ 2º

Às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para promoções estabelecidas neste Regulamento.

§ 3º

Será proporcionado ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu até a idade-limite de permanência, quando será transferido para a inatividade com os benefícios que a Lei lhe assegurar.

§ 4º

No caso de falecimento do graduado, a promoção por ato de bravura exclui a promoção "post mortem" que resultaria das consequências do ato de bravura.

Art. 24, §2º do Decreto do Distrito Federal 7456 de 29 de Março de 1983