Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A promoção por bravura é efetivada pelo Governador do Distrito Federal, por proposta encaminhada através do Comandante Geral:
I
nas operações policiais-militares realizadas na vigência de estado de guerra;
II
resultante de ato ou atos não comuns ou excepcionais de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis as operações policiais-militares pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
§ 1º
O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida pela própria Comissão de Promoção de Praças.
§ 2º
Às promoções por ato de bravura não se aplicam as exigências para promoções estabelecidas neste Regulamento.
§ 3º
Será proporcionado ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer as condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu até a idade-limite de permanência, quando será transferido para a inatividade com os benefícios que a Lei lhe assegurar.
§ 4º
No caso de falecimento do graduado, a promoção por ato de bravura exclui a promoção "post mortem" que resultaria das consequências do ato de bravura.