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Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 21

Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:

I

promoções às graduações imediatas;

II

agregações;

III

passagem à inatividade;

IV

licenciamento do serviço ativo;

V

mudanças de QPMP;

VI

falecimento; e,

VII

aumento de efetivo.

§ 1º

As vagas ocorrerão:

I

na data da publicação do ato de promoção, agregação, passagem à inatividade, licenciamento do serviço ativo ou mudança de QPMP, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

II

na data de falecimento, constante da Certidão de Óbito;

III

como dispuser a Lei, quando do aumento de efetivo.

§ 2º

O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outras nas graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida na graduação em que ocorrer o seu preenchimento por excedente.

§ 3º

Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, já prevista até a data da promoção.

§ 4º

As vagas decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição só serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes da data prevista para a apuração das vagas a serem preenchidas.

§ 5º

Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

Art. 21, §1º, I do Decreto do Distrito Federal 7456 de 29 de Março de 1983