Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão computadas, para fins de promoção, as vagas decorrentes de:
I
promoções às graduações imediatas;
II
agregações;
III
passagem à inatividade;
IV
licenciamento do serviço ativo;
V
mudanças de QPMP;
VI
falecimento; e,
VII
aumento de efetivo.
§ 1º
As vagas ocorrerão:
I
na data da publicação do ato de promoção, agregação, passagem à inatividade, licenciamento do serviço ativo ou mudança de QPMP, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
II
na data de falecimento, constante da Certidão de Óbito;
III
como dispuser a Lei, quando do aumento de efetivo.
§ 2º
O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outras nas graduações inferiores, sendo esta sequência interrompida na graduação em que ocorrer o seu preenchimento por excedente.
§ 3º
Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferência "ex-officio" para a reserva remunerada, já prevista até a data da promoção.
§ 4º
As vagas decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição só serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes da data prevista para a apuração das vagas a serem preenchidas.
§ 5º
Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.