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Artigo 20, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 20

O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações, segundo o calendário estabelecido no Anexo "C" e obedecerá a seguinte sequência:

I

fixação de datas-limites para a remessa da documentação dos graduados a serem apreciados para posterior ingresso no Quadro de Acesso (QA);

II

fixação dos limites quantitativos de antiguidade para ingresso dos graduados nos QAA e QAM;

III

inspeção de saúde;

IV

organização dos Q.A. ;

V

publicação dos Q.A. ;

VI

apuração das vagas a preencher pela Diretoria de Pessoal;

VII

organização das propostas para as promoções; e,

VIII

promoções.

§ 1º

Não serão consideradas as alterações ocorridas com o graduado (curso, requalificação, etc.), após a data de encerramento das alterações para as promoções em processamento, exceto as constantes do artigo 29 deste Regulamento. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 10429 de 09/06/1987)

§ 2º

— O Sargento que na época do encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício, serviço arregimentado e outros exigidos, para ingresso em QA, mas possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será nele incluído nos termos do Parágrafo único, do artigo 28. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 10429 de 09/06/1987)

Art. 20, VIII do Decreto do Distrito Federal 7456 de 29 de Março de 1983