Artigo 20, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações, segundo o calendário estabelecido no Anexo "C" e obedecerá a seguinte sequência:
I
fixação de datas-limites para a remessa da documentação dos graduados a serem apreciados para posterior ingresso no Quadro de Acesso (QA);
II
fixação dos limites quantitativos de antiguidade para ingresso dos graduados nos QAA e QAM;
III
inspeção de saúde;
IV
organização dos Q.A. ;
V
publicação dos Q.A. ;
VI
apuração das vagas a preencher pela Diretoria de Pessoal;
VII
organização das propostas para as promoções; e,
VIII
promoções.
§ 1º
Não serão consideradas as alterações ocorridas com o graduado (curso, requalificação, etc.), após a data de encerramento das alterações para as promoções em processamento, exceto as constantes do artigo 29 deste Regulamento. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 10429 de 09/06/1987)
§ 2º
— O Sargento que na época do encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício, serviço arregimentado e outros exigidos, para ingresso em QA, mas possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será nele incluído nos termos do Parágrafo único, do artigo 28. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 10429 de 09/06/1987)