Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 16
– O graduado será ressarcido de preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)
I
tiver solução favorável a recurso interposto;
I
tiver solução favorável a recurso interposto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)
II
cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
II
cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)
III
for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado;
III
III
for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)
IV
for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina;
IV
tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)
V
tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)
§ 1º - Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso I, alínea "i", do artigo 11, deste Regulamento.
§ 1º
§ 2º
A promoção terá vigência partir da data em que o graduado tiver sido preterido. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)