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Artigo 16, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 16

– O graduado será ressarcido de preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

I

tiver solução favorável a recurso interposto;

I

tiver solução favorável a recurso interposto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

II

cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

II

cessar sua situação de desaparecido ou extraviado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

III

for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado;

III

for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, ou ainda quando o processo a que responde for extinto sem julgamento, com sentença transitada em julgado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 27419 de 17/11/2006)

III

for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

IV

for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina;

IV

tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

V

tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007) § 1º - Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso I, alínea "i", do artigo 11, deste Regulamento.

§ 1º

Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso I, alínea "i", do artigo 11, deste Regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)§ 2º - A promoção terá vigência a partir da data em que o graduado tiver sido preterido.

§ 2º

A promoção terá vigência partir da data em que o graduado tiver sido preterido. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 28163 de 02/08/2007)

Art. 16, V do Decreto do Distrito Federal 7456 de 29 de Março de 1983