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Artigo 11, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 11

São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antiguidade:

I

Praças Combatentes (QPMP-0):

a

Curso de Formação de Cabos PM (CFC) - para acesso à graduação de Cabos;

b

Curso de Formação de Sargentos PM (CFS) - para acesso à graduação de 3º e 2º Sargentos;

c

Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) - para acesso à graduação de 1º Sargento; e,

d

Sargenteação - para acesso à graduação de Subtenente PM. (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 15467 de 25/02/1994)d. 1 - entende-se como Sargenteação completa o período mínimo e ininterrupto de 6 (seis) meses, cumprida pelo 1º Sargento nas fuções de Sargenteação previstas no Q.O. da Corporação;d. 2 - os 1ºs Sargentos não possuidores de Sargenteação, deverão requerê-la ao Diretor de Pessoal, até 31 de janeiro de cada ano; e,d. 2 - os primeiros-sargentos não possuídores do requisito de sargenteação deverão, requerê-lo ao Diretor de Pessoal, nos períodos de 19 a 20 de junho ou 19 a 20 de dezembro de cada ano. (alterado(a) pelo(a) Decreto 8068 de 09/07/1984)d. 3 - será obedecido o critério de antiguidade hierárquica para a designação do Sargento, devendo ser movimentado para a OPM onde cumprirá a Sargenteação.

e

Interstício, é o tempo mínimo de permanência em cada graduação, nas seguintes condições: - 1º Sargento - 24 (vinte e quatro) meses; - 2º Sargento - 36 (trinta e seis) meses; e, - 3º Sargento - 72 (setenta e dois) meses.

f

Serviço arregimentado, é o tempo consecutivo ou não, passado pelo Sargento, no exercício de funções consideradas arregimentadas, nas seguintes condições:

f

Serviço arregimentado, é o tempo consecutivo ou não, passado pelo Sargento, no exercício de funções consideradas arregimentadas, nas seguintes condições: (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)- 1º Sargento - 12 (doze) meses;— 1° Sargento — 12 (doze) meses; (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)- 2º Sargento - 24 (vinte e quatro) meses; e,— 2° Sargento — 24 (vinte e quatro) meses; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)- 3º Sargento - 48 (quarenta e oito) meses.— 3° Sargento — 48 (quarenta e oito) meses. (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)f. 1 - será computado como serviço arregimentado, o tempo passado:f.1 — será computado como serviço arregimentado, o tempo passado pelo Sargento ocupante das seguintes funções: (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)f. 1.1. - em Unidades Operacionais;f.1.1 — as especificadas nos Quadros de Organização da Corporação a que pertence; (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)f. 1.2 - em Unidades de Apoio, excetuando os graduados alunos em Estabelecimento Militar de Ensino;f.1.2 — as de aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país e no exterior; (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)f. 1.3 - em funções técnicas de suas especialidades , pelos graduados especialistas, em qualquer OPM, conforme normas baixadas pelo Comandante Geral.f.1.3 — as de aluno da Escola Nacional de Informações; (alterado(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)f.1.4 — nos Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)f.1.5 - no Estado-Maior das Forças Armadas; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)f.1.6 — no Serviço Nacional de Informações; (acrescido(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)f.1.7 — em órgãos de informações do Exército; e, (acrescido(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)f.1.8 — no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 7801 de 05/12/1983)

g

Aptidão Física, é a capacidade física indispensável ao Sargento para o exercício das funções que lhe conpetirem na nova graduação. g. 1 - a aptidão física será verificada previamente em inspeção de saúde; g. 2 - a incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede a promoção da praça a graduação imediata; e, g. 3 - no caso de se verificar a incapacidade física definitiva, ou de incapacidade temporaria por prazo superior a 2 (dois) anos, a praça passará à inatividade nas condições estabelecidas na Lei n° 6.023, de 03 de janeiro de 1974.

h

Estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM";

i

Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva qualificação.

II

Praças Especialistas: O Comandante Geral da Corporação baixará as Normas Reguladoras de Habilitação, Acesso e Situação das praças especiaiistas.

§ único

- As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste artigo, poderão ser reduzidas até à metade, por ato do Comandante Geral, mediante proposta do Diretor de Pessoal.

Art. 11, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 7456 de 29 de Março de 1983