Artigo 10º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983
Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão as seguintes proporções:
I
a Cabo PM e a 3º Sargento PM, mediante aprovação em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada quadro;
II
a 2º Sargento PM, uma por merecimento e duas por antiguidade;
III
a 1º Sargento PM, uma por merecimento e uma por antiguidade;
IV
a Subtenente PM, duas por merecimento e uma por antiguidade.
§ único
- A distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções deste artigo sobre o total das vagas existentes nas graduações a que se referem.