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Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 7456 de 29 de Março de 1983

Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 10

As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão as seguintes proporções:

I

a Cabo PM e a 3º Sargento PM, mediante aprovação em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada quadro;

II

a 2º Sargento PM, uma por merecimento e duas por antiguidade;

III

a 1º Sargento PM, uma por merecimento e uma por antiguidade;

IV

a Subtenente PM, duas por merecimento e uma por antiguidade.

§ único

- A distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções deste artigo sobre o total das vagas existentes nas graduações a que se referem.

Art. 10, I do Decreto do Distrito Federal 7456 de 29 de Março de 1983