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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 741 de 03 de Junho de 1968

Dá nova redaçao ao art. 13, do Decreto "N" nº. 637, de 3 de agosto de 1967.

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Art. 1º

- O art. 13, do Decreto "N" nº. 637, de 3 de agosto de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 13 - Não pode participar de licitação quem estiver sob falência, concurso de credores dissolução, liquidação ou haja sido declarado inidoneo por qualquer entidade, nacional ou estrangeira.Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Distrito Federal, 03 de junho de 19688º. da República e 9º. de BrasíliaWADJO DA COSTA GOMIDEPrefeitoWILSON JOSÉ PINHEIROSecretário de AdministraçãoWILSON JÚLIO DE MIRANDASecretário de FinançasEste texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 04/06/1968Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 04/06/1968 p. 7, col. 1
Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 741 /1968