Decreto do Distrito Federal nº 7203 de 19 de Novembro de 1982
Fixa novas tarifas para o Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 20, incisos II e III, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando os estudos técnicos da Secretaria de Serviços Públicos, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
O Serviço de Táxi-Coletivo e Transporte de Vizinhança passa a operar com a tarifa de Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros).
Art. 2º
Os passes adquiridos até esta data terão validade, sem qualquer aumento, até 31 de dezembro de 1.982.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 21 de novembro de 1.982, revogado o Decreto nº 6.770, de 20 de maio de 1.982.