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Artigo 35, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 702 de 29 de Janeiro de 1968

Revoga o Decreto nº 461, de 26 de novembro de 1965, que aprovou o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, aprova o nôvo Regimento, extingue e cria funções em comissões e dá outras providências.

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Art. 35

Aos Coordenadores, Diretor de Divisão, Chefe do Gabinete e Chefe do Serviço de Administração da Secretaria de Serviços Públicos, incumbe:

I

exercer a direção geral e a coordenação dos órgãos que lhe são subordinados;

II

aprovar os planos de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;

III

promover, por todos os meios ao seu alcance , o aperfeiçoamento dos serviços sob sua Direção;

IV

proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção superior e decisórios em processo de sua competência;

V

despachar diretamente com o Chefe imediato;

VI

representar ao Chefe imediato, em época própria, o programa de trabalho sob sua direção;

VII

atender durante o expediente às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos em objeto do serviço;

VIII

manter a disciplina do pessoal subordinado;

IX

zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para a execução dos serviços;

X

comunicar ao Chefe imediato os casos omissos bem como dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, propondo as medidas adequadas;

XI

propor a aplicação de medidas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada nos termos da legislação vigente aos servidores que lhe forem subordinados;

XII

visar os atestados, a qualque título, fornecidos pelo órgão sob sua direção;

XIII

propor, ao nível de direção imediatamente superior, modificações da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada.

Art. 35, IX do Decreto do Distrito Federal 702 /1968