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Artigo 35, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 702 de 29 de Janeiro de 1968

Revoga o Decreto nº 461, de 26 de novembro de 1965, que aprovou o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, aprova o nôvo Regimento, extingue e cria funções em comissões e dá outras providências.

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Art. 35

Aos Coordenadores, Diretor de Divisão, Chefe do Gabinete e Chefe do Serviço de Administração da Secretaria de Serviços Públicos, incumbe:

I

exercer a direção geral e a coordenação dos órgãos que lhe são subordinados;

II

aprovar os planos de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;

III

promover, por todos os meios ao seu alcance , o aperfeiçoamento dos serviços sob sua Direção;

IV

proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção superior e decisórios em processo de sua competência;

V

despachar diretamente com o Chefe imediato;

VI

representar ao Chefe imediato, em época própria, o programa de trabalho sob sua direção;

VII

atender durante o expediente às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos em objeto do serviço;

VIII

manter a disciplina do pessoal subordinado;

IX

zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para a execução dos serviços;

X

comunicar ao Chefe imediato os casos omissos bem como dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, propondo as medidas adequadas;

XI

propor a aplicação de medidas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada nos termos da legislação vigente aos servidores que lhe forem subordinados;

XII

visar os atestados, a qualque título, fornecidos pelo órgão sob sua direção;

XIII

propor, ao nível de direção imediatamente superior, modificações da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada.

Art. 35, V do Decreto do Distrito Federal 702 /1968