Artigo 35, Inciso XIII do Decreto do Distrito Federal nº 702 de 29 de Janeiro de 1968
Revoga o Decreto nº 461, de 26 de novembro de 1965, que aprovou o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, aprova o nôvo Regimento, extingue e cria funções em comissões e dá outras providências.
Art. 35
Aos Coordenadores, Diretor de Divisão, Chefe do Gabinete e Chefe do Serviço de Administração da Secretaria de Serviços Públicos, incumbe:
I
exercer a direção geral e a coordenação dos órgãos que lhe são subordinados;
II
aprovar os planos de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;
III
promover, por todos os meios ao seu alcance , o aperfeiçoamento dos serviços sob sua Direção;
IV
proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao nível de direção superior e decisórios em processo de sua competência;
V
despachar diretamente com o Chefe imediato;
VI
representar ao Chefe imediato, em época própria, o programa de trabalho sob sua direção;
VII
atender durante o expediente às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos em objeto do serviço;
VIII
manter a disciplina do pessoal subordinado;
IX
zelar pela fiel observância e execução do presente Regimento e das instruções para a execução dos serviços;
X
comunicar ao Chefe imediato os casos omissos bem como dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, propondo as medidas adequadas;
XI
propor a aplicação de medidas disciplinares e aplicar aquelas que forem de sua alçada nos termos da legislação vigente aos servidores que lhe forem subordinados;
XII
visar os atestados, a qualque título, fornecidos pelo órgão sob sua direção;
XIII
propor, ao nível de direção imediatamente superior, modificações da política determinada para os trabalhos que lhe são afetos, sempre que houver razão fundamentada.