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Artigo 30, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 702 de 29 de Janeiro de 1968

Revoga o Decreto nº 461, de 26 de novembro de 1965, que aprovou o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, aprova o nôvo Regimento, extingue e cria funções em comissões e dá outras providências.

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Art. 30

- À Seção Financeira (SF), como órgão setorial dos Sistemas de Orçamento e Contabilidade, diretamente subordinado ao Serviço de Administração, e vinculado, para fins normativos, controle técnico e supervisão específica, à Coordenação de Planos e Recursos e à Coordenação do Sistema de Contabilidade, compete:

I

cumprir e, quando fôr o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação de Planos e Recursos, e pela Coordenação do Sistema de Contabilidade;

II

emitir tôdas as notas de empenho dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;

III

dar início e acompanhar o andamento dos processos de adiantamento de interesse dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos instruindo quanto às exigências a serem observadas;

IV

manter absolutamente atualizado, o contrôle de tôdas as dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços Públicos;

V

enviar à Coordenação do Sistema de Contabilidade todos os elementos necessários à contabilização centralizada.

Art. 30, II do Decreto do Distrito Federal 702 /1968