Artigo 30, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 702 de 29 de Janeiro de 1968
Revoga o Decreto nº 461, de 26 de novembro de 1965, que aprovou o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, aprova o nôvo Regimento, extingue e cria funções em comissões e dá outras providências.
Art. 30
- À Seção Financeira (SF), como órgão setorial dos Sistemas de Orçamento e Contabilidade, diretamente subordinado ao Serviço de Administração, e vinculado, para fins normativos, controle técnico e supervisão específica, à Coordenação de Planos e Recursos e à Coordenação do Sistema de Contabilidade, compete:
I
cumprir e, quando fôr o caso, dar execução às normas baixadas pela Coordenação de Planos e Recursos, e pela Coordenação do Sistema de Contabilidade;
II
emitir tôdas as notas de empenho dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos;
III
dar início e acompanhar o andamento dos processos de adiantamento de interesse dos órgãos centrais da Secretaria de Serviços Públicos instruindo quanto às exigências a serem observadas;
IV
manter absolutamente atualizado, o contrôle de tôdas as dotações orçamentárias da Secretaria de Serviços Públicos;
V
enviar à Coordenação do Sistema de Contabilidade todos os elementos necessários à contabilização centralizada.