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Artigo 20, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 702 de 29 de Janeiro de 1968

Revoga o Decreto nº 461, de 26 de novembro de 1965, que aprovou o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, aprova o nôvo Regimento, extingue e cria funções em comissões e dá outras providências.

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Art. 20

A Seção de Fiscalização de Coletivos e Táxis, diretamente subordinada ao Serviço de Fiscalização, compete:

I

fiscalizar as linhas, itinerários e horários dos ônibus;

II

controlar os pontos de estacionamento dos táxis;

III

proceder anotações dos infratores ao Regulamento;

IV

proceder anotações de interesse da estatística;

V

controlar os pontos de embarque e desembarque;

VI

receber as queixas e reclamações, tomando as providências cabíveis;

VII

proceder vistoria quanto à higiene, confôrto e supletivamente de segurança;

VIII

propor retirada de circulação de qualquer veículo incompatível com os regulamentos referentes a concessões ou permissões.

Art. 20, III do Decreto do Distrito Federal 702 /1968