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Artigo 19, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 702 de 29 de Janeiro de 1968

Revoga o Decreto nº 461, de 26 de novembro de 1965, que aprovou o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, aprova o nôvo Regimento, extingue e cria funções em comissões e dá outras providências.

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Art. 19

Ao Serviço de Fiscalização, diretamente subordinado à Divisão de Concessões, compete:

I

fiscalizar as linhas, horários e itinerários de ônibus;

II

proceder a notificação dos infratores aos regulamentos;

III

controlar os pontos de estacionamentos de táxis e ônibus;

IV

proceder às vistorias preriôdicas quanto à confôrto, higiene e supletivamente da segurança nos táxis e ônibus que se destinam ao serviço de transportes urbanos no Distrito Federal;

V

fiscalizar a execução dos serviços de transportes coletivos e de táxis;

VI

retirar de circulação qualquer veículo

VI

retirar de circulação qualquer veículo que não satisfaça às exigências determinadas nos regulamentos estabelecidos para concessões e permissões;

VII

fiscalizar o bom e perfeito funcionamentos das concessões;

VIII

proceder anotações de irregularidades, quanto à higiene, confôrto, atendimento, etc., e supletivamente de segurança nas delegações, concessões e permissões.

Art. 19, II do Decreto do Distrito Federal 702 /1968