JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 702 de 29 de Janeiro de 1968

Revoga o Decreto nº 461, de 26 de novembro de 1965, que aprovou o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, aprova o nôvo Regimento, extingue e cria funções em comissões e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A Seção de Cadastro, diretamente subordinada à Divisão de Concessões, compete:

I

organizar e manter atualizado o cadastro de tôdas delegações, concessões ou permissões;

II

manter o cadastro dos levantamentos de espaços em próprios da PDF, para fins de delegação, concessão ou permissão;

III

manter o cadastro atualizado dos transportes coletivos e táxis em ordem numérica, nominal e por placas;

IV

anotar em fichas próprias as infrações aos regulamentos de concessões e permissões;

V

cancelar o registro de delegações, concessões e permissões;

VI

anotar em fichas próprias as infrações de motoristas, cobradores e fiscais dos transportes coletivos e táxis;

VII

manter rigorosamente em dia os prontuários dos veículos de transportes coletivos e de táxis, bem como dos proprietários e condutores;

VIII

devolver à Seção de Transportes Coletivos e Táxis a documentação recebida para cadastro;

IX

cadastrar, fiscalizar e conferir os dooumentos de comprovação de proriedade do veículo ou quaisquer outros documentos de delegados, concessionários ou permissionários;

X

fornecer comprovantes de registro aos interessados;

XI

organizar e fornecer aos órgãos da Divisão dados necessários ao controle estatístico.

Art. 18, VII do Decreto do Distrito Federal 702 /1968