Artigo 18, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 702 de 29 de Janeiro de 1968
Revoga o Decreto nº 461, de 26 de novembro de 1965, que aprovou o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, aprova o nôvo Regimento, extingue e cria funções em comissões e dá outras providências.
Art. 18
A Seção de Cadastro, diretamente subordinada à Divisão de Concessões, compete:
I
organizar e manter atualizado o cadastro de tôdas delegações, concessões ou permissões;
II
manter o cadastro dos levantamentos de espaços em próprios da PDF, para fins de delegação, concessão ou permissão;
III
manter o cadastro atualizado dos transportes coletivos e táxis em ordem numérica, nominal e por placas;
IV
anotar em fichas próprias as infrações aos regulamentos de concessões e permissões;
V
cancelar o registro de delegações, concessões e permissões;
VI
anotar em fichas próprias as infrações de motoristas, cobradores e fiscais dos transportes coletivos e táxis;
VII
manter rigorosamente em dia os prontuários dos veículos de transportes coletivos e de táxis, bem como dos proprietários e condutores;
VIII
devolver à Seção de Transportes Coletivos e Táxis a documentação recebida para cadastro;
IX
cadastrar, fiscalizar e conferir os dooumentos de comprovação de proriedade do veículo ou quaisquer outros documentos de delegados, concessionários ou permissionários;
X
fornecer comprovantes de registro aos interessados;
XI
organizar e fornecer aos órgãos da Divisão dados necessários ao controle estatístico.