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Artigo 16, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 702 de 29 de Janeiro de 1968

Revoga o Decreto nº 461, de 26 de novembro de 1965, que aprovou o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, aprova o nôvo Regimento, extingue e cria funções em comissões e dá outras providências.

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Art. 16

- Ao Serviço de Custo Operacional, diretamente subordinado à Assessoria Normativa de Concessões, compete:

I

levantar ou coordenar-se com os órgãos próprios para a obtenção de elementos de natureza contábil, necessários aos estudos de pedidos de delegação, concessão ou permissão;

II

analisar os dados necessários à fixação de tarifas ou taxas de ocupação dos delegados concessionários ou permissionários dos serviços de utilidade pública;

III

propor normas, sistemas e métodos de controle econômico dos contratos de delegações concessões e permissões a serem adotados;

IV

promover os estudos de organização econômico-contâbil das empresas concessionárias, coordenando-se para este fim com a Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Finanças;

V

estudar e propor os métodos e processos de avalização de capital das empresas concessionárias de serviços de utilidade pública, bem como tombamento de seus bens, coordenando-se para êste fim com a Coordenação do Sistema Contabilidade e com o Departamento de Patrimônio da secretaria de Finanças;

VI

processar as contas de fornecimento de serviços de utilidade pública prestados pelos concessionários;

VII

propor, devidamente fundamentados, os estudos de estruturação financeira, constituição e modificação do capital ou da incorporação, fusão ou liquidação das empresas delegadas, concessionárias ou permissionárias;

VIII

efetuar a fiscalização contâbil do serviço funerário procedendo às tomadas de contas periódicas e colhendo dados necessários à fixação de taxas a serem cobradas;

IX

manter registro dos bens que constituem capital das empresas concessionárias.

Art. 16, VII do Decreto do Distrito Federal 702 /1968