Artigo 16, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 702 de 29 de Janeiro de 1968
Revoga o Decreto nº 461, de 26 de novembro de 1965, que aprovou o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos, aprova o nôvo Regimento, extingue e cria funções em comissões e dá outras providências.
Art. 16
- Ao Serviço de Custo Operacional, diretamente subordinado à Assessoria Normativa de Concessões, compete:
I
levantar ou coordenar-se com os órgãos próprios para a obtenção de elementos de natureza contábil, necessários aos estudos de pedidos de delegação, concessão ou permissão;
II
analisar os dados necessários à fixação de tarifas ou taxas de ocupação dos delegados concessionários ou permissionários dos serviços de utilidade pública;
III
propor normas, sistemas e métodos de controle econômico dos contratos de delegações concessões e permissões a serem adotados;
IV
promover os estudos de organização econômico-contâbil das empresas concessionárias, coordenando-se para este fim com a Coordenação do Sistema de Contabilidade da Secretaria de Finanças;
V
estudar e propor os métodos e processos de avalização de capital das empresas concessionárias de serviços de utilidade pública, bem como tombamento de seus bens, coordenando-se para êste fim com a Coordenação do Sistema Contabilidade e com o Departamento de Patrimônio da secretaria de Finanças;
VI
processar as contas de fornecimento de serviços de utilidade pública prestados pelos concessionários;
VII
propor, devidamente fundamentados, os estudos de estruturação financeira, constituição e modificação do capital ou da incorporação, fusão ou liquidação das empresas delegadas, concessionárias ou permissionárias;
VIII
efetuar a fiscalização contâbil do serviço funerário procedendo às tomadas de contas periódicas e colhendo dados necessários à fixação de taxas a serem cobradas;
IX
manter registro dos bens que constituem capital das empresas concessionárias.