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Decreto do Distrito Federal nº 682 de 23 de Novembro de 1967

Autoriza o funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Distrito Federal, fora do horário normal no período que específica.

O Prefeito do Distrito Federal, usan. do das atribuições que lhe são confelidas pela Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, Decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 23 de novembro de 1967;


Art. 1º

Ficam autorizados a funcionar fora do horário normal, no período compreendido entre 1º de dezembro do corrente ano a 6 (seis) de janeiro de 1968, os estabelecimentos comerciais e as drogarias e farmácias localizadas na área do Distrito Federal, independentemente do pagamento das taxas devidas e emissão do respectivo alvará, respeitadas as normas da legislação trabalhista aplicáveis à espécie.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


79º da República e 8º de Brasília. Wadjô da Costa Gomide Prefeito Wilson Júlio de Miranda Secretário de Finanças.

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