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Artigo 59, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 59

Os Oficiais não possuidores do requisito de arregimentaçao previsto no artigo 10 terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da vigência do presente Decreto, para conclui-lo, ficando-lhes resguardado o direito de continuar concorrendo aos novos QA e promoção, durante este período. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7144 de 26/10/1982)

Parágrafo único

- Para o cumprimento deste artigo, Será observado o disposto no artigo 16 do presente Decreto.