Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os Oficiais não possuidores do requisito de arregimentação previsto no artigo 10, nas que já integraram os QA, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da vigencia do presente Decreto, para concluí-lo, ficando-lhes resguardado o direito de continuar concorrendo aos novos QA e promoção, durante este período.
Art. 59
Os Oficiais não possuidores do requisito de arregimentaçao previsto no artigo 10 terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da vigência do presente Decreto, para conclui-lo, ficando-lhes resguardado o direito de continuar concorrendo aos novos QA e promoção, durante este período. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7144 de 26/10/1982)
Parágrafo único
- Para o cumprimento deste artigo, Será observado o disposto no artigo 16 do presente Decreto.