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Artigo 46, Inciso II, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 46

A promoção por merecimento, ao posto de major, tenente-coronel e coronel, será feita com base no QAM. obedecido o seguinte critério: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)

I

Ao posto de Major e Tenente-Coronel:

a

para a primeira vaga será selecionado 01 (um) dentre os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) primeiras classificações no QAM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)

a

para a primeira vaga será selecionado 1 (um) entre os 2 (dois) Oficiais que ocupam as 2 (duas) primeiras classificações no QAM;

b

para a segunda vaga, será selecionado 01 (um) dentre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)

b

para a segunda vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a primeira vaga e mais os 2 (dois) que ocupam as 2 (duas) classificações que vim imediatamente a seguir; e

c

para a terceira vaga, será selecionado 01 (um) dentre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)

c

para a terceira vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a segunda vaga e mais 2 (dois) que ocupam as 2 (duas) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)

II

Ao posto de Coronel: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)

a

para a primeira vaga, será selecionado 1 (um) entre os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três) primeiras classificações no QAM; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)

b

para a segunda vaga será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a primeira vaga e mais os 2 (dois) que ocupam as 2 (duas) classificações que vem imediatamente a seguir; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)

c

para a terceira vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a segunda vaga e mais 2 (dois) que ocupam as 2 (duas) classificações que vim imediatamente a seguir e, assim por diante. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)§ 1° — O Oficial que, na época de encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em QAM, mas possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído, condicionalmente, em QAM e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos havendo vaga e lhe tocar a vez. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 9308 de 06/03/1986)

§ 1º

Caso os concorrentes a uma vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga, os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante, até o seu preenchimento. (alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)§ 2° —A contagem de pontos do policial militar nas condições do parágrafo anterior, será referida á data do encerramento das alterações. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 9308 de 06/03/1986)

§ 2º

O Oficial que, na época do encerramento das alterações. não satisfazer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em QA, mas possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído, condicionalmente, em QAM e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos havendo vaga e lhe tocar a vez. (alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)§ 3° — Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, embora o respectivo QAM tenha quantidade de Oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas, pelo critério de merecimento. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 9308 de 06/03/1986)

§ 3º

A contagem de pontos do policial-militar, nas condições do parágrafo anterior, será referida à data do encerramento das alterações. (alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)

§ 4º

Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, embora o respectivo QA tenha quantidade de Oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas, pelo critério de merecimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)