Art. 46
A promoção por merecimento será feita com base no PAM, obedecido ao seguinte critério:
Art. 46
A promoção por merecimento, ao posto de major, tenente-coronel e coronel, será feita com base no QAM. obedecido o seguinte critério: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
I
Ao posto de Major e Tenente-Coronel:
a
para a primeira vaga será selecionado 01 (um) dentre os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) primeiras classificações no QAM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
a
para a primeira vaga será selecionado 1 (um) entre os 2 (dois) Oficiais que ocupam as 2 (duas) primeiras classificações no QAM;
b
para a segunda vaga, será selecionado 01 (um) dentre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
b
para a segunda vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a primeira vaga e mais os 2 (dois) que ocupam as 2 (duas) classificações que vim imediatamente a seguir; e
c
para a terceira vaga, será selecionado 01 (um) dentre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
c
para a terceira vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a segunda vaga e mais 2 (dois) que ocupam as 2 (duas) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
II
Ao posto de Coronel: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
a
para a primeira vaga, será selecionado 1 (um) entre os 3 (três) Oficiais que ocupam as 3 (três) primeiras classificações no QAM; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
b
para a segunda vaga será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a primeira vaga e mais os 2 (dois) que ocupam as 2 (duas) classificações que vem imediatamente a seguir; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
c
para a terceira vaga, será selecionado 1 (um) Oficial entre a sobra dos concorrentes a segunda vaga e mais 2 (dois) que ocupam as 2 (duas) classificações que vim imediatamente a seguir e, assim por diante. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)§ 1° — O Oficial que, na época de encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em QAM, mas possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído, condicionalmente, em QAM e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos havendo vaga e lhe tocar a vez. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 9308 de 06/03/1986)
§ 1º
Caso os concorrentes a uma vaga venham a ser promovidos e permaneçam na condição de agregados, serão indicados para concorrer a esta vaga, os 03 (três) oficiais que ocupam as 03 (três) classificações que vem imediatamente a seguir e, assim por diante, até o seu preenchimento. (alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)§ 2° —A contagem de pontos do policial militar nas condições do parágrafo anterior, será referida á data do encerramento das alterações. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 9308 de 06/03/1986)
§ 2º
O Oficial que, na época do encerramento das alterações. não satisfazer aos requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em QA, mas possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído, condicionalmente, em QAM e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos havendo vaga e lhe tocar a vez. (alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)§ 3° — Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, embora o respectivo QAM tenha quantidade de Oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas, pelo critério de merecimento. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 9308 de 06/03/1986)
§ 3º
A contagem de pontos do policial-militar, nas condições do parágrafo anterior, será referida à data do encerramento das alterações. (alterado(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)
§ 4º
Nenhuma redução poderá ocorrer no número de promoções por merecimento, embora o respectivo QA tenha quantidade de Oficiais inferior ao dobro de vagas previstas para serem preenchidas, pelo critério de merecimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 21483 de 31/08/2000)