Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os limites quantitativos de antiguidade a lei que se refere o artigo 31 da Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, para se estabelecer as faixas dos Oficiais, por ordem de antiguidade que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes:
a
Quando, nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver ate 10 (dez), a totalidade;
b
quando, nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez), concorrerão os 10 (dez) primeiros, mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número.
§ 1º
Os limites quantitativos referidos nas letras "a" e "b", deste artigo serão fixados:
a
em 03 de janeiro, para as promoções de 21 de abril;
b
em 03 de maio, para as promoções de 25 de agosto;
c
em 03 de setembro, para as promoções de 25 de dezembro;
§ 2º
Periodicamente, a CPO fixara limites de datas para remessa da documentação dos Oficiais, a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso (QA).
§ 3º
Sempre que, nas divisões previstas na letra "b" deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.