Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os limites quantitativos de antiguidade a lei que se refere o artigo 31 da Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, para se estabelecer as faixas dos Oficiais, por ordem de antiguidade que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade (QAA) e por Merecimento (QAM), são os seguintes:

a

Quando, nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver ate 10 (dez), a totalidade;

b

quando, nos efetivos dos Quadros Orgânicos, houver mais de 10 (dez), concorrerão os 10 (dez) primeiros, mais 1/4 (um quarto) do que exceder a esse número.

§ 1º

Os limites quantitativos referidos nas letras "a" e "b", deste artigo serão fixados:

a

em 03 de janeiro, para as promoções de 21 de abril;

b

em 03 de maio, para as promoções de 25 de agosto;

c

em 03 de setembro, para as promoções de 25 de dezembro;

§ 2º

Periodicamente, a CPO fixara limites de datas para remessa da documentação dos Oficiais, a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso (QA).

§ 3º

Sempre que, nas divisões previstas na letra "b" deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.