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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 20

Todo Oficial incluído nos limites fixados pela CPO será submetido anualmente à inspeção de saúde.

§ 1º

Se o Oficial for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, desde que nesse período não seja julgado inapto.

§ 2º

Se o Oficial, por outro motivo, for submetido à nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida a DP.

§ 3º

O Oficial designado para curso ou estagio no exterior, de apuração superior a 30 (trinta) dias, será submetido ã exame de aptidão física, para fins de promoção antes da partida.

§ 4º

No caso do paragrafo anterior, o Oficial que permanecer no estrangeiro decorrido um ano após a data de realização da inspeção de saúde, devera providenciar nova inspeção de saúde, por medico de confiança da autoridade diplomática do Brasil, na localidade, bem como a remessa do resultado a DP.