Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Todo Oficial incluído nos limites fixados pela CPO será submetido anualmente à inspeção de saúde.
§ 1º
Se o Oficial for julgado apto, a ata correspondente será válida por um ano, desde que nesse período não seja julgado inapto.
§ 2º
Se o Oficial, por outro motivo, for submetido à nova inspeção de saúde, uma cópia da respectiva ata será remetida a DP.
§ 3º
O Oficial designado para curso ou estagio no exterior, de apuração superior a 30 (trinta) dias, será submetido ã exame de aptidão física, para fins de promoção antes da partida.
§ 4º
No caso do paragrafo anterior, o Oficial que permanecer no estrangeiro decorrido um ano após a data de realização da inspeção de saúde, devera providenciar nova inspeção de saúde, por medico de confiança da autoridade diplomática do Brasil, na localidade, bem como a remessa do resultado a DP.