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Artigo 2º, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O ingresso na carreira de Oficial será, satisfeitas as exigências legais, nos postos iniciais de cada Quadro.

§ 1º

A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais nos postos iniciais resulta de ordem de classificação em curso, concurso ou estagio de cada turma, obedecidos os graus finais obtidos.

§ 2º

No caso de conclusão do Curso de Formação de Oficiais ocorrerem no mesmo ano letivo, em Corporações e datas diferentes, será fixada pelo Comandante-Geral uma data comum para a declaração de todos os Aspirantes-a-Oficial PM, que construirão uma única turma de formação. A classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.

§ 3º

O Oficial ou Aspirante-a-Oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma.

§ 4º

O Oficial que ultrapassar - hierarquicamente um de outra turma, passará a pertencer à turma do ultrapassado.

§ 5º

O deslocamento do último elemento de uma forma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.

§ 6º

O deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierárquica, em consequência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque e registrado na sua Folha de Alterações, passando o mesmo a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.