Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso na carreira de Oficial será, satisfeitas as exigências legais, nos postos iniciais de cada Quadro.
§ 1º
A ordem hierárquica de colocação dos Oficiais nos postos iniciais resulta de ordem de classificação em curso, concurso ou estagio de cada turma, obedecidos os graus finais obtidos.
§ 2º
No caso de conclusão do Curso de Formação de Oficiais ocorrerem no mesmo ano letivo, em Corporações e datas diferentes, será fixada pelo Comandante-Geral uma data comum para a declaração de todos os Aspirantes-a-Oficial PM, que construirão uma única turma de formação. A classificação na turma obedecerá aos graus absolutos obtidos na conclusão dos cursos.
§ 3º
O Oficial ou Aspirante-a-Oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma.
§ 4º
O Oficial que ultrapassar - hierarquicamente um de outra turma, passará a pertencer à turma do ultrapassado.
§ 5º
O deslocamento do último elemento de uma forma de formação, por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o elemento que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.
§ 6º
O deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierárquica, em consequência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque e registrado na sua Folha de Alterações, passando o mesmo a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.