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Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

— À Diretoria de Pessoal caberá providenciar, em tempo oportuno, que os Oficiais cumpram os requisitos de arregimentacão, exigidos como condição de ingresso em Quadro de Acesso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7518 de 18/05/1983)

§ 1º

As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o Oficial atinja uma faixa que lhe permita satisfazer os requisitos deste artigo.

§ 2º

O Oficial que não satisfizer aos requisitos exigidos, em razão de ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não eletivo, será o único responsável por sua não inclusão em QA.