Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 6791 de 04 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.645, de 14 de maio de 1979, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da ativa da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Diretoria de Pessoal caberá providenciar, em tempo oportuno, que os Oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e o previsto no parágrafo único do artigo 10, exigido como condição de ingresso em Quadro de Acesso.
Art. 16
— À Diretoria de Pessoal caberá providenciar, em tempo oportuno, que os Oficiais cumpram os requisitos de arregimentacão, exigidos como condição de ingresso em Quadro de Acesso. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 7518 de 18/05/1983)
§ 1º
As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que o Oficial atinja uma faixa que lhe permita satisfazer os requisitos deste artigo.
§ 2º
O Oficial que não satisfizer aos requisitos exigidos, em razão de ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não eletivo, será o único responsável por sua não inclusão em QA.