Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 63 de 16 de Junho de 1961
O Prefeito do Distrito Federal, usando de suas atribuições legais, decreta:
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em igualdade da condiçõps terão preferência as empresas que já operem na área do Distrito Federal.