Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 6098 de 21 de Julho de 1981
Dispõe sobre redução das cotas de gasolina e fixa cotas de álcool para os Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica fixado em 92.000 litros o teto mensal de consumo de álcool etílico hidratado para os Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal.
§ único
- A Secretaria de Administração estabelecerá as cotas mensais para os Órgãos citados, obedecendo ao limite fixado neste artigo.