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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 6098 de 21 de Julho de 1981

Dispõe sobre redução das cotas de gasolina e fixa cotas de álcool para os Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Fica fixado em 92.000 litros o teto mensal de consumo de álcool etílico hidratado para os Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal.

§ único

- A Secretaria de Administração estabelecerá as cotas mensais para os Órgãos citados, obedecendo ao limite fixado neste artigo.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 6098 /1981