Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 607 de 10 de Abril de 1967
Prorroga prazo para que a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal mantenha pessoal prestando serviços especiais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado até 10 (dez) de maio de 1967 o prazo para que a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal mantenha pessoal prestando serviços especiais, autorizando-se, em consequência, o respectivo pagamento, até a referida data.