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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 607 de 10 de Abril de 1967

Prorroga prazo para que a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal mantenha pessoal prestando serviços especiais e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica prorrogado até 10 (dez) de maio de 1967 o prazo para que a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal mantenha pessoal prestando serviços especiais, autorizando-se, em consequência, o respectivo pagamento, até a referida data.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 607 /1967