Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 602 de 15 de Março de 1967

Regulamenta o art. 31 do Decreto lei nº 274, de 28 de janeiro de 1967 e da outras providencias.

O Prefeito do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 inciso II da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasilia, 15 de março de 1967


Art. 1º

Os servidores efetivos de outros órgãos públicos que, até 28 de fevereiro de 1967, se emcontravam em exercício na qualidade de requisitados, em órgãos do Conjunto Administrativo do Distrito Federal poderão optar pelo ingresso no Quadro Provisório em cargo com atribuições iguais ou equivalentes às que vinham efetivamente exercendo até àqueia data.

Art. 2º

A opção de que trata o artigo anterior será manifestada por escrito, até o dia 29 de abril de 1967 dirigido ao Prefeito do Distrito Federal e instruida com os seguintes documentos

I

Declaração funcional expedida pelo órgão de pessoal de origem, com forma reconhecida , onde conte;

a

todos os dados funcionais, pessoal e financeiros do optante;

b

data e forma de ingresso no serviço público;

c

comprovação de qualidade de funcionário efetivo.

II

Prova de habilitação legal, quando for o caso.

Art. 3º

O termo de opção depois autuação, será instituido pela Divisão do Pessoal à vista dos documentos apresentados.

Art. 4º

Compete à Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos classificar as tarefas exercidas pelo optante e opninar quanto ao cargo do Quadro Provisório em que poderá ser aproveitado.

Art. 5º

Acomissão de Classificação e Acumulação de Cargos poderá solicitar a qualquer tempo, a audiência de qualquer órgão do Conjunto Administrativo do Distrito Federal, bem como o comparecimento de qualquer pessoa, para prestar os esclarecimentos que lhe pareça, indispensáveis

Art. 6º

Cabe ao Secretário de Administração aprovar o parecer da Comissão de Classificação e Acumulação de Cárgos

Art. 7º

A Secretaria de Administração complementará a instrução do processo, informado quato à existência de vaga e ouvindo o órgão de origem do optante quado se tratar de servidor estadual ou municipal.

Art. 8º

Após o encerramento do prazo de opção de que trata o art. 3º deste Decreto e cumprido o estabelecido nos artigos anteriores, o Secretário de Administração submeterá o processo à decisão do Prefeito, em circunstanciado parecer.

Art. 9º

O ingresso no Quadro Provisório a que se refere este Decreto será feito po Decreto do Prefeito.

Art. 10

Assinado o Decreto de aproveitamento, adivisão do Pessoal, mediante apresentação dos documentos exigidos pela legislação em vigor, dará posse imediata ao funcionário e comunicará o fato ao órgão de origgem, para as providências legais.

Art. 11

O ingresso será feita na ordem de classificação por tempo de serviço prestado ao Conjunto Administrativo do Distrito Federal na qualidade de requisitado.

§ único

quando ocorrer empate na classicação a que se refere éste artigo, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público e persistindo o empate o de maior número de dependentes e o mais idoso sucessivamente.

Art. 12

No caso de não haver vaga na classe indicada para o ingresso será sustada a expedição de respectivo ato até que ocorra a primeira vaga.

Art. 13

Este decreto entrava em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


79º da República e 7º de brasília Plínio Cantanhede Darcy Mesquita da silva Joiro Gomes da Silva Lucilio Briggs Brito Francisco Pinheiro Rocha José Luis Pinto Coelho de Oliveira

Decreto do Distrito Federal nº 602 de 15 de Março de 1967