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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 5905 de 23 de Abril de 1981

Dispõe sobre dispensa de ponto de servidores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal que participarem das operações da Fundação Projeto Rondon e dá outras providências.

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Art. 2º

O comparecimento e a frequência do servidor às operações da Fundação Projeto Rondon serão comprovados mediante documentação fornecida por aquela Fundação.

Parágrafo único

- O servidor não poderá integrar novamente a operação Projeto Rondon se não depois de decorridos 02 (dois) anos da participação em operação anterior.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 5905 /1981