Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 5905 de 23 de Abril de 1981
Dispõe sobre dispensa de ponto de servidores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal que participarem das operações da Fundação Projeto Rondon e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O comparecimento e a frequência do servidor às operações da Fundação Projeto Rondon serão comprovados mediante documentação fornecida por aquela Fundação.
Parágrafo único
- O servidor não poderá integrar novamente a operação Projeto Rondon se não depois de decorridos 02 (dois) anos da participação em operação anterior.