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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 5905 de 23 de Abril de 1981

Dispõe sobre dispensa de ponto de servidores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal que participarem das operações da Fundação Projeto Rondon e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos servidores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal que participarem, como universitários, técnicos ou professores, das diferentes operações da Fundação Projeto Rondon, poderá ser concedida dispensa de ponto pelo prazo de duração da operação, não superior a 40 (quarenta) dias, sem perda dos vencimentos ou salários dos respectivos cargos ou empregos, Gratificação de Nível Superior, salário família e adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único

- A dispensa de ponto de que trata este artigo será autorizada pelo titular da Secretaria respectiva ou órgão equivalente, em requerimento apresentado pelo áervidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados do início do afastamento.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 5905 /1981