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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 5857 de 20 de Março de 1981

Autoriza a doação de bens à Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A doação a que se refere o artigo anterior é feita com plena liberdade de uso, gozo e destinação.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 5857 de 20 de Março de 1981