Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 5857 de 20 de Março de 1981
Autoriza a doação de bens à Fundação do Serviço Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A doação a que se refere o artigo anterior é feita com plena liberdade de uso, gozo e destinação.