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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 573 de 25 de Janeiro de 1967

Dispõe concurso para Oficiais da Policia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Enquanto não fôr criada na Polícia Militar do Distrito Federal a Escola de Formalção de Oficiais, ou feito convênio com outras congêneres, o ingresso de Oficiais será feito mediante concurso dentre Aspirantes a Oficial e 2°- Tetente R/2 oriundos de Centro ou Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do Exército.