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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 5674 de 16 de Dezembro de 1980

Dispõe sobre a implantação do Grupo Direção e Assistência Intermediárias nos Órgãos Relativamente Autónomos e Autarquias e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete aos titulares dos Órgãos Relativamente Autónomos e Autarquias, a designação para o exercício de função compreendida no Grupo-Direçáo e Assistência Intermediárias e só poderá recair em empregado incluído na Tabela de Pessoal da respectiva unidade.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 5674 /1980