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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 566 de 30 de Dezembro de 1966

Baixa normas para a execução, acompanhamento e contrôle do Orçamento-Programa do Distrito Federal relativo ao exercício de 1967.

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Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor a partir de 1 ° de janeiro de 1967 revogadas as disposições em contrário