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Decreto do Distrito Federal nº 557 de 14 de Dezembro de 1966

Dispõe sobre a administração, registro e controle de bens patrimoniais do Distrito Federal

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 3.751, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 14 de dezembro de 1966


Art. 1º

Compete ao Departamento do Patrimônio, na forma do Regimento aprovado pelo Decreto ''N'' n° 467, de 13 de dezembro de 1965, a administração, registro e contrõle dos bens móveis, imóveis e semoventes da administração do Distrito Federal.

Art. 2º

Consideram- se imóveis para os efeitos legais:

a

os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram;

b

os direitos de obrigações e as ações correspondentes;

c

os direitos de autor sobre produções literárias, artísticas e científicas.

Art. 3º

No âmbito de cada Secretarias, serão os seguintes os responsáveis pela guarda e conservação do material permanente de que trata o artigo anterior:

a

nos Gabinetes das Secretarias, os Chefes de Seção do Material dos Serviços de Administração;

b

nos Gbinetes dos Departamentos e órgãos equivalentes, os respectivos Diretores ou seus subistitutos eventuais;

c

nos Gabinetes de Divisões e órgão equivalentes, os respectivos Diretores ou seus substitutos legais.

Art. 4º

Nos órgão diretamente subordinados ao Prefeito, serão responsáveis pela guarda e conservação do material:

a

no Gabinete do Órgão, o respectivo dirigente ou seu substituto legal;

b

nas Divisões, os respectivos Diretores ou seus substitutos legais;

c

nos Serviços, Seções, Setores etc, os respectivos dirigentes ou seus substitutos legais.

Art. 5º

No Gabinete do Prefeito, a guarda e consevação do material caberão ao encarregado do Serviço do Expediente.

Art. 6º

Cada um dos titularas do tjue traíam os arts. 3° , 4° e 5°, ao assumir as funções ali especificadas, deverá assinar o termo de recebimento (Carga Geral) dos bens em uso ao orgão que passava a dirigir, em conjunto corn um representante do Departamento do Patrimônio, em vias, destinando-se urna delas ao Departamento do Patrimônio e a outra ao arquivo do órgão cuja direção passa exercer.

Parágrafo único

- Ao deixar a direção do órgão temporária ou definitivamente, o responsável prestará conta do amterial sob sua responsabilidade ao sue substituto ou sucessor, perante um representante da Divisão de Operações Patrimoniais do Departamento do Patrimônio, que fará a assinatura dos 3 (três).

Art. 7º

As transferencias ou permutas de material permanente entre diversos órgãos da Prefeitura do Distrito Federal, somente serão processadas mediante anuência provia e por escrito do Departamento do Patrimônio, que fará as alterações necessárias nas fichas de controle.

Art. 8º

Os pedidos de baixa de bens patrimoniais deverão ser dirigidos ao Departamento do Patrimônio, para início de processo e de outras providências cabíveis no caso.

§ 1º

Funcionará junto ao Departamento do Patrimônio, ern caráter permanente, uma Comissão de 3(três) membros, nomeada pelo Secretario de Finanças incumbida de examinar os processos de baixa da bens patrimoniais e emitir parecer conclusivo sobre a matéria.

§ 2º

Recebido o pedido, o Departamento encaminhá-lo-á, à Comissão prevista no parágrafo anterior, que apreciará e apresentará parecer, concluindo pela baixa ou pela recuperaáo do material permanente.

§ 3º

Se o parecer concluir pela baixaa, fará o Departamento do Patrimônio as devidas anotações e encaminhará o processo à Coordenação do Sistema de Contabilidade, para anotação e escrituração.

§ 4º

Na hipótese do extravio do material, uma Comissão também designada pelo Secretário de Finanças realizará as diligências e sindicâncias que julgar necessárias ao pleno e completp esclarecimento do assunto, propondo àquela autoidade as medidas cabíveis na espécie.

Art. 9º

Serão responsáveis pela fiscalização do uso e da conservação cie veículos:

a

no Gabinete do Prefeito, um funcionário especialmente designado para esse fim;

b

nas Secretarias, o Chefe da fiecão de Transportes dos respectivos Serviços de Administração;

c

nos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, o Chefe do Setor de Administração ou do órgão equivalente.

Art. 10º

Aplica-se às transferências e permutas de veículos o disposto no art. 7° dêste Decreto.

Art. 11

As substituições de peças essenciais de um veículo capazes de alterar a sua identificação, serão obrigatoriamente comunicadas ao Departamento do Patrimônio, que fará as anotações nas respectivas fichas.

Art. 12

Cabendo ao Departamento do Patrimônio o tombamento de todos os imóveis da Prefeitura do Distrito Federal, bem como os locados, sob a administração ou responsabilidade dela, mesmo quando ocupados por outros órgãos administrativos central ou descentralizado, é-lhe permitido, para tanto, vistoriá-los sempre que julgar necessário, ficando vedada qualquer alteração, modificação ou demolição, sem a anuência prévia e por escrito do citado órgão.

Art. 13

No registro de bens imóveis, o Departamento do Patrimônio deverá, além de outras, estabelecer as seguintes indicações:

a

tipo do imóvel, onde está situado e que órgão nele funciona;

b

dimensões,conrontações e características principais;

c

providência e título de prpriedade ou outro que autorize a posse;

d

custo de construção ou de aquisição, ou estimativa do valor atual;

e

renda anual;

f

servidões e ônus de qualquer natureza que os gravarem;

g

natureza da ocupação e nome da Secretaria ou do outro órgão a cuja administração tenha sido confiado.

Art. 14

O processamento da aquisição ou construção de novos imóveis será imediatamente comunicado ao Departamento do Patrimônio, que anotará, em seus registros todos os nados que julgar necessários, devendo, para tanto, ter cópia das escrituras, contratos, plantas de construção e de tôdas as faturas de parcelas de pagamentos que porventura forem sendo efetuados.

Art. 15

São considerados ímóveis, para efeito da organização dos inventários, as máquinas e equipamentos instalados, destinados às usinas de tratamento de lixo, esgoto, e outras equivalentes.

Art. 16

A fim de que se possa avaliar, com exaíidâo. a receita patrimonial da administração do Distrito Federal, serão obrigatoriamente remetidas ao Departamento do Patrimônio, para as devidas anotações, cópia dos têrmos de ocupação de qualquer imóvel da Prefeitura do Distrito Federal, que for alugado ou arrendado.

Art. 17

Compete, ainda, ao Departamento do Patrimônio a aquisição, alienação ou baixa de semoventes da Prefeitura do Distrito Federal.

§ 1º

Ao adquirir, a qualquer título, animais vivos, o órgão que o fizer deverá comunicar este dato ao Departamento do Patrimônio, especificando a quantidade, raça, caracteristicas individuais (idade, sexo, côr, marca), procedência, preço,documentos comprobatórios da aquisição e fim a que se destinam.

§ 2º

O controle a que se refere o parágrafo anterior não estenderá à criação de animais para fins de revenda, bem como a ovos para incubação.

§ 3º

Os órgãos referidos no §1° deverão comunicar ao Departamento do Patrimônio as alterações havidas com osanimais sob sua responsabilidade, informando os casos de nascimento e baixa (morte, consumo, alienação, doações etc.)

§ 4º

Os animais que forem adquiridos para servirem de reprodutores e cuja descênica se destine a revenda deverão atender ao determinado no § 1°

Art. 18

Aplica-se o disposto no art. 17 e no seu parágrafo primeiro quando da aquisição ou doação de animais para exposição em parques ou jardins zoológicos do Distrito Federal.

Art. 19

A 3ª Subprocuradoria-Geral proporcionará ao Departamento do Patrimônio orientação e contrôle, mediante expedição de normas e fiscalização específicas relacionadas com a matéria de direito imobiliário e relativas ao Patrimônio de modo geral.

Art. 20

A desobediência a qualque dispositivo deste Decreto constituirá falta grave e como tal punível na forma da legislação em vigor

Art. 21

Este Decreto entrará em vigor na datad e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


78° da República e 7° de Brasília Plínio Cantanhede Prefeito Colombo Machado Salles Secretário de Finanças

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