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Decreto do Distrito Federal nº 556 de 12 de Dezembro de 1966

Fixa novas tarifas para os Transportes Coletivos do Distrito Federal dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, itens II e III, da Lei número 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o art. 67, alínea a, do Decreto-lei n° 3.651, de 25-9-41, e tendo em vista o que estabelecem os arts. 15 e 16 do "Regulamento de Transportes Coletivos do Distrito Federal" baixado pelo Decreto "N" n° 425, de 14-7-65, e Considerando o recente aumento de 25% (vinte e cinco por cento), homologado pela Justiça do Trabalho para os trabalhadores em transportes Coletivos no Distrito Federal; Considerando, ainda, o aumento no petróleo e eeus derivados; e Considerando, finalmente, os estados procedidos pela Coordenação doa Serviços Públicos e pelo Departamento de Tráfego e Concessões, ambos da Secretaria de Serviços Publicos, com audiência da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. e das demias emprêsas permissionárias. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 12 de dezembro de 1966


Art. 1º

Às linhas de ônibus discriminadas no presente artigo são lixadas as tarifas para o serviço de transporte de passageiros, mediante pagaiaento individual, a saber: Linhas ns: Tarifas Cr$ 02 Taguatinga 220 03 Circular Taguatinga Norte 100 04 Circular Taguatinga Sul 100 06 Gama 220 07 Circular Gama e Caminha 100 08 Circular Gama Itamaracá 100 09 Taguatinga Rodoviária — Via Núcleo Bandeirante 220 10 Planaltina Sobradínho 220 11 Paranoá 220 12 Sobradinho 220 13 Sobradinho — Via Parque Nacional 220 14 SHI — Via Aeroporto 220 15 Taguatinga Braslãndia 220 16 Núcleo Bandeirante 220 17 Rodoviária Alvorada 200 18 Circular W3/L2 Sul 200 19 Circular L2/W3 Sul 200 20 Circular W3/L2 Norte 200 21 Circular L2 W3 Norte 200 22 Três Poderes 100 23 Rodoviária Cruzeiro 200 24 Taguatinga Santo António 220 25 Núcleo Taguatinga — SIA 220 26 Civcular Sobradinho 100 Paraguaio único - Sobre as tarifas fixadas neste artigo será concedido o abatimento de 50% (cinquenta por cento) aos estudantes, mediante a apresentação da respectiva carteira de Identificação estudantil e a entrega do ''passe" adquirido, por antecipação, nas empresas da Transportes Coletivos. Art. 2° - Êste decreto entrará em vigor à zero hora do dia 17 de dezembro de 1966, revogadas as disposições em contrário.


78° da República e 7 ° de Brasília Plínio Cantanhede Prefeito Lucílio Briggs Britto Secretário de Serviços Públicos respondendo

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