JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 5480 de 23 de Setembro de 1980

Dispõe sobre redução das cotas de gasolina e fixa cotas de álcool para os Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica fixado em 32.700 litros o teto mensal de consumo de álcool etílico hidratado para os Órgãos da Administração Direta do Distrito Federal.

§ único

- A Secretaria de Administração estabelecerá as cotas mensais para os Órgãos citados, obedecendo ao limite fixado neste artigo.

Art. 2º, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 5480 /1980